Profª Márcia Regina Nava Sobreira
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo discutir as
questões básicas referentes a conscientização da necessidade de preservação e
valorização do patrimônio cultural local e nacional através de ações educativas
utilizando o arquivo e museus como lugares de memória que podem guardar e
divulgar documentos que constituem-se em
bens culturais que precisam ser conhecidos por todo cidadão. Enfoca
o papel fundamental da educação escolar na promoção de ações que proporcionem a
mudança de mentalidade em relação a preservação do patrimônio cultural. Aborda
também a legislação federal, nacional e local existente sobre patrimônio que
garante a proteção e a participação da sociedade sobre o patrimônio material e
imaterial.
Unitermos:
patrimônio cultural, legislação, museu ,
arquivo, Educação.
INTRODUÇÃO
A questão da preservação do
patrimônio cultural tem se tornado alvo de estudos e preocupação de vários
segmentos da sociedade brasileira nas ultimas décadas depois de se verificar a
destruição e degradação de bens moveis, imóveis, ambiental e cultural em diversas regiões brasileiras ao longo da
História do país. Verifica-se o crescente aumento do interesse em colocar em
prática ações de conscientização da responsabilidade de toda uma geração pela
preservação e conservação do patrimônio ainda existente através da educação desde o ensino fundamental , pois
preservar o patrimônio cultural significa a preservação da memória de uma
sociedade que tem como bens toda produção acumulada de saberes, fazeres,
comportamentos e experiências que a partir de seus bens materiais e imateriais,
são produtos de um desenvolvimento histórico cultural desta sociedade. A
educação é a chave para a valorização e utilização do patrimônio cultural. O
objetivo deste estudo visa a caracterização das políticas de preservação do
patrimônio cultural a nível local e nacional por meio da legislação existente;
identificar a relação entre Patrimônio e identidade cultural e Observar a
relação entre Memória, História e Patrimônio, como elementos inerentes a
cidadania ; verificar a ação educativa e cultural dos Museus e arquivos e
como instrumento didático na formação da
identidade cultural brasileira.
Pretende-se utilizar
o método hipotético dedutivo no qual
vai se avaliar o contexto histórico e as possíveis ações educativas a serem
utilizadas em sala de aula com relação ao patrimônio histórico cultural local.
Considerações sobre Patrimônio Cultural
Para Rússio (1984), o patrimônio cultural não se
separa da natureza, uma vez que ela própria é construção humana, e não pode ser
descrito apenas como um conjunto de bens culturais. Trabalho é cultura, “é a ação transformadora do homem sobre a
natureza, sobre si próprio e sobre as relações entre os homens”; o trabalho
gera bens a que se atribuem valores e significados, esses bens constituem o
patrimônio cultural; o patrimônio pode ser criado, preservado e destruído. A
ação preservacionista no campo dos patrimônios contribui para a constituição de
identidades culturais, o que está articulado com uma questão muito séria que é
a questão de soberania e de
autodeterminação.
Segundo Bellotto, (2002) se
forem bens imóveis, serão devidamente conservados em seus lugares; se móveis e
portáteis, devidamente recolhidos às instituições culturais, formando o
conjunto integral do patrimônio cultural.
De acordo com Garcia
Belsunce (1982) os bens culturais são o Conjunto de processos criadores e dos
produtos criados que evidenciam as características distintas de pertencerem a
tal sociedade e permitir que esta seja conhecida e reconhecida através dele.
Exemplo disto são as composições musicais, danças, as lendas, os livros, os
filmes, os objetos artísticos e de artesanato, testemunhos de vida, canoas,
panelas, modelos de telefones, cerimônias fúnebres indígenas, livros, revistas,
obras de arte, edifícios, monumentos, etc,
que expressam uma época ou até contribuem para transformações em uma
sociedade.
Em meados do século XVIII
existiram as primeiras tentativas de se precisar o conceito do bem cultural, a
partir de leis impostas pela Igreja e do Estado, no sentido de se proteger as
coisas de interesse artístico e
histórico, patrimônio comum, em função das pilhagens que ocorreram após
as primeiras descobertas arqueológicas e consequentemente revalorização das
artes da antigüidade. Como as escavações de Ercolano em 1711 e a descoberta de
Pompéia em 1748. Mas somente a partir da segunda metade do século XIX os
critérios de restauro foram se
unificando e se pondo em bases científicas, a partir de fatos históricos
ocorridos principalmente na Inglaterra,
França e Itália.
Edward Gibbon, historiador setecentista da
Roma antiga é um dos responsáveis pela idéia de antigüidade que hoje nos parece
óbvia, de um tempo e de sociedades que não são o estágio anterior de nosso
presente, mas um outro tempo, outras sociedades. Não se tem mais a imagem sincrônica,
como na fotografia de família, em que na mesma superfície convivem
harmoniosamente, apesar das marcas diferenciais cronológicas, gerações,
estilos, conteúdos de épocas sucessivas, como se o passado fosse apenas um
antes, com relação ao agora.
“...O processo
de transformação de qualquer bem em mercadoria, a que o capitalismo induziu e a
sociedade de consumo sedimentou, traz consigo a necessidade de esquecimento,
que impede reconhecer o processo de produção e suas implicações...” (MENESES, 1992)
Há necessidade de se conhecer a legislação
existente a nível local , estadual e nacional para que o cidadão possa munir-se
de argumentos para a defesa do patrimônio através de uma base legal para legitimar seu discurso
transformando-o em pratica.
Legislação
A preocupação com o
patrimônio ambiental começa aparecer com mais ênfase no século XIX, com o
processo de urbanização e a consolidação do
Estado. Também a necessidade de proteção ao patrimônio histórico cultural
apresenta-se ainda discreta.
A partir da Constituição
de 1934 começa a se esboçar oficialmente uma política mais definida com relação
à proteção do patrimônio do Brasil, estabelecendo se que competia à União e aos
Estados a proteção do meio ambiente, dos monumentos de valor histórico ou
artístico, inclusive impedindo a saída de obras de arte do país. O que na
prática não teve sucesso.
Foi em 1937 que foi
criado o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional pela Lei nº 378
de 13 de janeiro no seu capítulo III com o seguinte teor:
Seção III
– Dos serviços relativos à educação.
Art. 46 Fica criado o
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com a finalidade de
promover, em todo o país e de modo permanente, o tombamento, a conservação, o
enriquecimento e o conhecimento do patrimônio histórico e artístico nacional.(SANTOS,
2000. p. 30)
A partir
de 1946 o SPHAN passou a categoria de Diretoria(DPHAN) e em 1970 foi
transformado em Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
A
Constituição de 1937 estabeleceu em seu artigo 134 que os monumentos
históricos, artísticos e naturais ou lugares naturais teriam a proteção e os
cuidados da Nação, dos Estados e dos Municípios os atentados contra eles
cometidos seriam equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional , dando
um caráter punitivo aos contraventores da lei.
Na Constituição Federal
de 1946, no seu artigo 175 estabelece que “As
obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os
monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza,
ficam sob a proteção do Poder Público”, mas este não tinha ainda uma
estrutura organizada para dar conta de todo o território nacional.
A Constituição federal de
1967 confirmou o estabelecimento pela constituição de 1937, mas inclui as
jazidas arqueológicas em seu texto:
Art. 167 diz O amparo à cultura é
dever do Estado. Parágrafo único: Ficam sob a proteção especial do Poder Público
os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.
A emenda constitucional número 1, de 17
de outubro de 1969, manteve a mesma redação do artigo 172, apenas mudando o número para 181.
Na Constituição de 1988 em seu artigo 216 define patrimônio cultural
brasileiro :
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nas quais se incluem:
I – as formas de
expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III- as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV – as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
1º O Poder Público, com a
colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
2º Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
3º A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
5º ficam tombados todos os
documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
No
que tange aos crimes contra o meio ambiente e ao patrimônio cultural temos a
Lei nº 9.605/98 nos artigos 62 a 65 )
Artº 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu,
biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial. Pena- reclusão de um a três anos, e multa
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
O artigo 63 trata sobre a proibição de se alterar o
aspecto ou estrutura de uma edificação ou local protegido por lei , ato
administrativo ou decisão judicial, devido seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, arqueológico e etnográfico sem a
autorização da autoridade competente.
O
artigo 64 trata sobre a proibição de construção em solo não edificável, ou em
seu entorno, como seria por exemplo construções que impediriam a visão de um
imóvel histórico tombado. O artigo 65 trata sobre a tão conhecida pichação, que
se torna crime, com a pena de detenção de no mínimo 3 meses e no máximo 1 ano,
e incluindo-se uma multa, e se a pichação for em um imóvel ou monumento tombado
a pena tem seu mínimo elevada para seis meses, mas o máximo continua 1 ano,
além da correspondente multa.
Segundo Santos (2000, p.52) em 1940 , pelo
decreto-lei nº 2.848 de sete de fevereiro do Código Penal no artigo 165, cuida
do crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. No
Título II no capítulo IV
Art. 165 Destruir inutilizar ou deteriorar coisa
tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico
ou histórico.
Pena: detenção,
de seis meses a dois anos, e multa, de mil cruzeiros a vinte mil cruzeiros.
Art. 166 Alterar,
sem licença da autoridade competente o aspecto de local especialmente protegido
por lei.
Pena: detenção, de
um mês a um ano, ou multa de mil cruzeiros a vinte mil cruzeiros.
É necessário que o bem tenha sido tombado pela autoridade competente.
(Diretor do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)
Com relação à responsabilidade da União temos no Art.
23 inciso III que tem que proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e
os sítios arqueológicos. E no IV – determina que tem que impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural.; VI – proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas.
No art. 24, inciso (VII) enfatiza a competência da União, dos Estados,
do Distrito Federal legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico; VIII e que a responsabilidade por dano ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
Ainda no art. 30 no inciso IX estabelece que os Municípios devem promover a proteção do patrimônio histórico
cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.
Outro avanço com relação à preservação e valorização do patrimônio
brasileiro foi o Decreto nº 3.551/2000
que instituiu o registro dos bens culturais de natureza imaterial e criou o
Programa Nacional do Patrimônio Imaterial que dividiu os registros dos bens em
4 livros: Saberes, Celebrações, Formas de Expressão e Livro dos Lugares,
conseguindo assim dar uma abrangência maior do levantamento dos bens
patrimoniais brasileiros nas suas diversas culturas e etnias
A nível estadual foi
criado pela Lei n.º 10.247, de 22.10.1968 o Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Artístico e Turístico o CONDEPHAAT, cuja finalidade é proteger o
patrimônio Cultural.
Cada cidade tem sua legislação sobre o patrimônio
histórico e cultural, mas que deve nortear-se pela legislação Federal, não
podendo dela discordar.
Em Bauru, temos o CODEPAC (Conselho de
Defesa do Patrimônio Cultural) que foi instituído pela Lei Municipal n.º
3.486/92 e em suas ações deliberativas tem por principal objetivo garantir a
preservação do patrimônio histórico e cultural de Bauru, seja no que se refere
a bens materiais e imateriais. Veríssimo Fernandes Barbeiro Filho foi o
vereador responsável pelo projeto do conselho na Câmara Municipal. A sede do
CODEPAC atualmente encontra-se na Secretaria Municipal de Cultura, sito a
Avenida |Nações Unidas 8-9 e as reuniões
ordinárias acontecem mensalmente.
No Brasil
existem vários mecanismos que contribuem para a preservação cultural material e
imaterial de nossa sociedade. Na nossa cidade de Bauru temos o Programa
Municipal de Estimulo à Cultura, instituído pela Lei n. º 5042, de 23 de
outubro de 2003 que é voltado a projetos de organizações não governamentais, de
objetivos e atuação prioritariamente culturais da cidade de Bauru.
Um dos modos de preservação mais usados
é o tombamento que constitui um conjunto de ações realizadas pelo poder público
com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação especifica,
bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor
afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou
descaracterizados.
Lugares de Memória
Com o intuito de se guardar
fragmentos desta memória se criam Lugares de Memória para compensar a perda, que lhe parece irrecuperável,
da memória como experiência coletiva, coletivamente vivenciada.
Os Lugares de Memória são, antes de
mais nada, restos. A forma extrema em que subsiste uma consciência comemorativa
numa história que a convoca, pois a ignora.
Museus,
arquivos, cemitérios e coleções, festas, aniversários, monumentos, santuários,
são testemunhos de uma outra era, ilusões de eternidade – signos de
reconhecimento e de pertença de grupo numa sociedade que tende a reconhecer tão
somente indivíduos iguais e idênticos.
A
memória, como construção social, é formação de imagem necessária para os
processos de constituição e reforço da identidade individual, coletiva e
nacional. Não se confunde com a História, que é forma intelectual de
conhecimento, operação cognitiva. A memória, é operação ideológica, processo
psíquico social de representação de si
próprio, que reorganiza simbolicamente o universo das pessoas, das coisas,
imagens e relações, pelas legitimações que produz.(...) o historiador não pode
abandonar sua função crítica; a memória precisa ser tratada como objeto da
História. (Meneses, 1992, )
Segundo José
Honório Rodrigues a história é análise, é crítica, é vida que flui e muda de
acordo com as necessidades sociais, econômicas do presente e as aspirações e
esperanças do futuro.
Para Yerushalmi
um povo “esquece” quando a geração
possuídora do passado não transmite à
seguinte ou quando esta rechaça o que recebeu ou cessa de transmití-lo. A
ruptura na transmissão pode produzir se bruscamente ou ao término de um
processo de erosão de várias gerações.
A participação progressiva nos arquivos na
ação cultural reveste-se de uma aprendizagem da história, assim como de tomada
de consciência das identidades comunitárias, pelo conhecimento das tradições,
do patrimônio arquitetônico, da história local, etc.
... “A cultura
entendida como um fato ao qual temos direito como agentes ou sujeitos
históricos; como um valor ao qual todos tem direito numa sociedade de classes
que exclui uma parte de seus cidadãos do direito à criação e obras do
pensamentos e de arte...” (Marilena Chauí, 1992)
Na medida em que o arquivo, sendo a morada
da história, se aproxima do cidadão, estará possibilitando que melhor ele
conheça a sua identidade cultural, que é direito do homem que pode ser
assegurado pela história e pela memória.
Os
direitos do cidadão e o da herança cultural estão relacionados. A identidade,
passa pela cidadania. E é neste sentido, o do acesso pleno do cidadão ao
universo da informação, seja a de caráter jurídico, trabalhista, militar,
previdenciário, econômico, cívico, etc, tanto quanto a de caráter cultural,
social, educativo e de entreterimento, que os arquivos devem se posicionar na
sociedade.
As
exposições temáticas , os espetáculos teatrais, palestras, oficinas e
seminários que demonstrem e trabalhem, os documentos de arquivo, têm atraído o
chamado “grande público”. Que vem encontrar neles ligações com o cotidiano
atual e com o passado da sociedade em que vivem.
Os
arquivos foram criados para atender às necessidades da administração e do
cidadão.
O
conjunto de documentos considerados de valor permanente ou histórico passa a
fazer parte do patrimônio documental, incluído no patrimônio cultural seja o de
uma comunidade, cidade, estado, país.
“O patrimônio
é uma construção social coletiva, pertence a todos e todos os cidadãos devem ter o direito e o
dever de preservá-lo, como possibilidade de resgate de sua identidade social
(comunidade de origem) e individual”. (GARBINATTO, 2001)
Um dos elementos fundamentais para a
realização de um trabalho de educação patrimonial que realmente possa
contribuir com o resgate da identidade e a formação da cidadania é o cuidado
com a recuperação dos diversos contextos históricos em que objetos, monumentos e outras evidências
históricas foram produzidos. E recuperar o contexto é sobretudo não ocultar os
diferentes interesses, as contradições e os conflitos que marcaram o período em
estudo.
Atualmente
devem ser concebidos como contextos em que atualmente se inserem o patrimônio
histórico e a identidade nacional, marcados pelos processos de urbanização,
industrialização e massificação da cultura, as migrações e a transnacionalização
de bens materiais e simbólicos, a globalização e as formas de integração
econômica, que redefinem a conceituação do que se infere por nação.
Discutir
bens culturais é pensar na viabilidade da transformação urbana, representa a
necessidade de sonharmos com políticas de investimento na reorganização do caos
urbano. Jacques Le Goff , ao discutir o papel das cidades, aponta para os
descaminhos da excessiva concentração urbana e nos demonstra a seguinte
preocupação: a necessidade de recuperação da função pública das cidades, dos
espaços e convivência e de cultura, dos lugares de formação e de exercício da
cidadania. A cidade desvitalizada representa a continuidade do descaso com o
patrimônio, o seu uso indevido. A paisagem urbana descaracterizada faz com que
a sociedade se distancie das discussões sobre o uso do bem cultural.
Pertencer a uma identidade cultural
significa descobrir-se, ser diferente dos comportamentos globais.
O
uso adequado do patrimônio histórico e cultural tem que exercer duas funções:
garantir o respeito a cultura e garantir o significado histórico e a comunidade
não pode ser excluída do processo de decisão sobre o uso do patrimônio ou mesmo
dos benefícios econômicos advindos da atividade turística.
As
iniciativas de intervenção passam a considerar a ação das comunidades e a encarar o patrimônio construído como um
“capital concentrado” passível de ser reutilizado para habitação de seus
moradores atuais, evitando o enfoque exclusivamente turístico.
O objetivo de uma política cultural deixa de ser apenas a preservação do
passado para converter-se na ampliação do espaço de participação no presente, o
que envolve o espaço da cidadania
(direitos civis, políticos e sociais aos quais correspondem a cidadania civil –
liberdade individual e direito a justiça – cidadania politica , exercício de
participação na esfera política (eleição, etc.) e a cidadania social – direito
ao bem estar, à segurança, a educação, cultura.
A partir da década de 80 existe a
intensificação da atividade dos profissionais das diversas instituições que
trabalham com documento em fazer com que uma nova postura se torne presente
diante dos documentos no sentido de reconhecer o poder do documento, estimular
e colaborar para a criação de arquivos, bibliotecas, centros de documentação e
museus como processos comunitários, espaços de comunicação de educação
transformadora. Tornou-se um desafio para todas aquelas pessoas que acreditam
que essas entidades não tem somente a função de guarda, mas podem trabalhar a
favor da democratização dos conhecimentos, memórias e bens culturais
existentes.
PRÁTICA EDUCATIVA: ARQUIVOS E MUSEUS
Um projeto de História local pode originar
seus próprios arquivos e fontes, numa verdadeira miscelânea de documentos,
obtidos nos locais mais improváveis. Também o uso da história oral.
A produção do saber por alunos, tendo a História local como objeto
de estudo, pode ser uma experiência rica para o currículo escolar. Se configura
na busca de diferentes modos de pensar, enxergar a realidade e expressar suas
reflexões a respeito de um objeto de estudo e, de uma realidade da vida
cotidiana.
É de fundamental
importância que a realidade e a cultura local sejam vivenciadas e temas da
comunidade, do bairro ou do município passem a ser vistos e analisados na sua
própria dimensão. A leitura, a visita técnica, a descoberta, a investigação, a
pesquisa, a entrevista e o registro são formas de conhecer, desvendar e
cultivar a memória local.
A escola fará o
papel de centro de memória local ou lugar de reprodução da memória local. O
trabalho é interdisciplinar e comunitário, fazendo com que dinamize o ambiente
escolar assumindo uma postura de criar e recriar educação a partir da história
viva do seu bairro ou município.
A arquitetura,
a migração, os festejos populares, o linguajar, o folclore, os costumes, a
alimentação, a vida cotidiana, manifestações artísticas, os testemunhos de
moradores são ponto de partida do trabalho pedagógico.
A descoberta da
cultura própria, ampliará as fontes culturais para o ensino, promovendo a
formação da cidadania, despertando para a responsabilidade, compromisso com a
comunidade, a crítica e transformação
social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O patrimônio cultural de uma nação é fundamental para a sua sobrevivência, de forma que deve ser protegido por seus cidadãos, os quais têm obrigação de conhecê-lo, bem como saber como protegê-lo.
As visitas em arquivos
e museus podem se transformar de momentos de lazer em serviços educativos onde
os documentos de diversos suportes não
serão mostrados apenas como curiosidades, mas como fontes de fatos do passado
de uma cidade que podem estar relacionados com a história nacional e até
internacional. Essas instituições podem contribuir muito para o sistema
educacional sendo parte de uma engrenagem social comprometida a prática social
voltada para a preservação do patrimônio cultural, em interação com os vários
setores envolvidos neste processo.
A Escola pode se tornar um local onde
se possibilite desenvolver no aluno o
reconhecimento de seu passado oferecidos pela paisagem urbana e rural e possa
participar de ações de preservação, conservação e valorização do patrimônio
cultural seu e da humanidade.
O trabalho com a formação da consciência
preservacionista só terá resultados
positivos pela democratização e popularização, de ações que desvelam a trajetória histórica social da constituição do patrimônio
cultural.
Para tanto é de extrema importância que as
pessoas procurem se informar sobre os direitos e deveres contidos na legislação
para efetivamente execer sua cidadania como agentes de transformação social.
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