terça-feira, 1 de maio de 2012

EDUCAÇÃO E PATRIMÔNIO CULTURAL


Profª Márcia Regina Nava Sobreira
  
RESUMO

O presente estudo tem por objetivo discutir as questões básicas referentes a conscientização da necessidade de preservação e valorização do patrimônio cultural local e nacional através de ações educativas utilizando o arquivo e museus como lugares de memória que podem guardar e divulgar documentos  que constituem-se em bens culturais  que precisam ser conhecidos por todo cidadão. Enfoca o papel fundamental da educação escolar na promoção de ações que proporcionem a mudança de mentalidade em relação a preservação do patrimônio cultural. Aborda também a legislação federal, nacional e local existente sobre patrimônio que garante a proteção e a participação da sociedade sobre o patrimônio material e imaterial.

Unitermos: patrimônio cultural, legislação,  museu , arquivo,  Educação.
               
                   
INTRODUÇÃO

                  A questão da preservação do patrimônio cultural tem se tornado alvo de estudos e preocupação de vários segmentos da sociedade brasileira nas ultimas décadas depois de se verificar a destruição e degradação de bens moveis, imóveis, ambiental e cultural  em diversas regiões brasileiras ao longo da História do país. Verifica-se o crescente aumento do interesse em colocar em prática ações de conscientização da responsabilidade de toda uma geração pela preservação e conservação do patrimônio ainda existente através da  educação desde o ensino fundamental , pois preservar o patrimônio cultural significa a preservação da memória de uma sociedade que tem como bens toda produção acumulada de saberes, fazeres, comportamentos e experiências que a partir de seus bens materiais e imateriais, são produtos de um desenvolvimento histórico cultural desta sociedade. A educação é a chave para a valorização e utilização do patrimônio cultural. O objetivo deste estudo visa a caracterização das políticas de preservação do patrimônio cultural a nível local e nacional por meio da legislação existente; identificar a relação entre Patrimônio e identidade cultural e Observar a relação entre Memória, História e Patrimônio, como elementos inerentes a cidadania ; verificar a ação educativa e cultural dos Museus e arquivos e como  instrumento didático na formação da identidade cultural brasileira.
                    
                           Pretende-se utilizar o método hipotético dedutivo   no qual vai se avaliar o contexto histórico e as possíveis ações educativas a serem utilizadas em sala de aula com relação ao patrimônio histórico cultural local.



Considerações sobre Patrimônio Cultural

Para  Rússio (1984), o patrimônio cultural não se separa da natureza, uma vez que ela própria é construção humana, e não pode ser descrito apenas como um conjunto de bens culturais. Trabalho é cultura, “é a ação transformadora do homem sobre a natureza, sobre si próprio e sobre as relações entre os homens”; o trabalho gera bens a que se atribuem valores e significados, esses bens constituem o patrimônio cultural; o patrimônio pode ser criado, preservado e destruído. A ação preservacionista no campo dos patrimônios contribui para a constituição de identidades culturais, o que está articulado com uma questão muito séria que é a  questão de soberania e de autodeterminação.

Segundo Bellotto, (2002) se forem bens imóveis, serão devidamente conservados em seus lugares; se móveis e portáteis, devidamente recolhidos às instituições culturais, formando o conjunto integral do patrimônio cultural.

De acordo com Garcia Belsunce (1982) os bens culturais são o Conjunto de processos criadores e dos produtos criados que evidenciam as características distintas de pertencerem a tal sociedade e permitir que esta seja conhecida e reconhecida através dele. Exemplo disto são as composições musicais, danças, as lendas, os livros, os filmes, os objetos artísticos e de artesanato, testemunhos de vida, canoas, panelas, modelos de telefones, cerimônias fúnebres indígenas, livros, revistas, obras de arte, edifícios, monumentos, etc,  que expressam uma época ou até contribuem para transformações em uma sociedade.

Em meados do século XVIII existiram as primeiras tentativas de se precisar o conceito do bem cultural, a partir de leis impostas pela Igreja e do Estado, no sentido de se proteger as coisas de interesse artístico e  histórico, patrimônio comum, em função das pilhagens que ocorreram após as primeiras descobertas arqueológicas e consequentemente revalorização das artes da antigüidade. Como as escavações de Ercolano em 1711 e a descoberta de Pompéia em 1748. Mas somente a partir da segunda metade do século XIX os critérios de restauro foram  se unificando e se pondo em bases científicas, a partir de fatos históricos ocorridos principalmente na  Inglaterra, França e Itália.

                     Edward Gibbon, historiador setecentista da Roma antiga é um dos responsáveis pela idéia de antigüidade que hoje nos parece óbvia, de um tempo e de sociedades que não são o estágio anterior de nosso presente, mas um outro tempo, outras sociedades. Não se tem mais a imagem sincrônica, como na fotografia de família, em que na mesma superfície convivem harmoniosamente, apesar das marcas diferenciais cronológicas, gerações, estilos, conteúdos de épocas sucessivas, como se o passado fosse apenas um antes, com relação ao agora.
“...O processo de transformação de qualquer bem em mercadoria, a que o capitalismo induziu e a sociedade de consumo sedimentou, traz consigo a necessidade de esquecimento, que impede reconhecer o processo de produção e suas implicações...” (MENESES, 1992)
                     Há  necessidade de se conhecer a legislação existente a nível local , estadual e nacional para que o cidadão possa munir-se de argumentos para a defesa do patrimônio através de uma  base legal para legitimar seu discurso transformando-o em pratica.



Legislação 

                   A preocupação com o patrimônio ambiental começa aparecer com mais ênfase no século XIX, com o processo de urbanização e a consolidação do Estado. Também a necessidade de proteção ao patrimônio histórico cultural apresenta-se ainda discreta.
                       A partir da Constituição de 1934 começa a se esboçar oficialmente uma política mais definida com relação à proteção do patrimônio do Brasil, estabelecendo se que competia à União e aos Estados a proteção do meio ambiente, dos monumentos de valor histórico ou artístico, inclusive impedindo a saída de obras de arte do país. O que na prática não teve sucesso.
                       Foi em 1937 que foi criado o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional pela Lei nº 378 de 13 de janeiro no seu capítulo III com o seguinte teor:
                                     Seção III – Dos serviços relativos à educação.
                         Art. 46 Fica criado o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com a finalidade de promover, em todo o país e de modo permanente, o tombamento, a conservação, o enriquecimento e o conhecimento do patrimônio histórico e artístico nacional.(SANTOS, 2000. p. 30)
                        A partir de 1946 o SPHAN passou a categoria de Diretoria(DPHAN) e em 1970 foi transformado em Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
           A Constituição de 1937 estabeleceu em seu artigo 134 que os monumentos históricos, artísticos e naturais ou lugares naturais teriam a proteção e os cuidados da Nação, dos Estados e dos Municípios os atentados contra eles cometidos seriam equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional , dando um caráter punitivo aos contraventores da lei.
                      Na Constituição Federal de 1946, no seu artigo 175 estabelece que “As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza, ficam sob a proteção do Poder Público”, mas este não tinha ainda uma estrutura organizada para dar conta de todo o território nacional.
                      A Constituição federal de 1967 confirmou o estabelecimento pela constituição de 1937, mas inclui as jazidas arqueológicas em seu texto:
                                     Art. 167 diz O amparo à cultura é dever do Estado. Parágrafo único: Ficam      sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.
                             A emenda constitucional número 1, de 17 de outubro de 1969, manteve a mesma redação do   artigo 172, apenas mudando o número para 181.
                                                     Na Constituição de 1988 em seu artigo 216 define patrimônio cultural brasileiro :
                                                             os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nas quais se incluem:
                                                                      I – as formas de expressão;
                                                                     II – os modos de criar, fazer e viver;
                                                                     III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
                                                                      IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
                                                                      V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
                                                                       1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural  brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
                                                                       2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
                                                                       3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
                                                                       4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
                                                                       5º ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
                                                    No que tange aos crimes contra o meio ambiente e ao patrimônio cultural temos a Lei nº 9.605/98 nos artigos 62 a 65 )
                                                               Artº 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar: I bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II – arquivo, registro,  museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Pena- reclusão de um a três anos, e multa Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
                                                O artigo 63 trata sobre a proibição de se alterar o aspecto ou estrutura de uma edificação ou local protegido por lei , ato administrativo ou decisão judicial, devido seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, arqueológico e etnográfico sem a autorização da autoridade competente.
                                                O artigo 64 trata sobre a proibição de construção em solo não edificável, ou em seu entorno, como seria por exemplo construções que impediriam a visão de um imóvel histórico tombado. O artigo 65 trata sobre a tão conhecida pichação, que se torna crime, com a pena de detenção de no mínimo 3 meses e no máximo 1 ano, e incluindo-se uma multa, e se a pichação for em um imóvel ou monumento tombado a pena tem seu mínimo elevada para seis meses, mas o máximo continua 1 ano, além da correspondente multa.               
                                              Segundo Santos (2000, p.52) em 1940 , pelo decreto-lei nº 2.848 de sete de fevereiro do Código Penal no artigo 165, cuida do crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. No Título II no capítulo IV
                                                              Art. 165 Destruir inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.
                              Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de mil cruzeiros a vinte mil cruzeiros.
                              Art. 166 Alterar, sem licença da autoridade competente o aspecto de local especialmente protegido por lei.
                             Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa de mil cruzeiros a vinte mil cruzeiros. 
              É necessário que o bem tenha sido tombado pela autoridade competente. (Diretor do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)
                                                                                                                        
                                            Com relação à responsabilidade da União temos no Art. 23 inciso III que tem que proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos. E no IV – determina que tem que impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
                                               No art. 24, inciso (VII) enfatiza a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII e que a responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
                                               Ainda no art. 30 no inciso IX estabelece que os Municípios devem  promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.
                                                Outro avanço com relação à preservação e valorização do patrimônio brasileiro  foi o Decreto nº 3.551/2000 que instituiu o registro dos bens culturais de natureza imaterial e criou o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial que dividiu os registros dos bens em 4 livros: Saberes, Celebrações, Formas de Expressão e Livro dos Lugares, conseguindo assim dar uma abrangência maior do levantamento dos bens patrimoniais brasileiros nas suas diversas culturas  e etnias
                     A nível estadual foi criado pela Lei n.º 10.247, de 22.10.1968 o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico o CONDEPHAAT, cuja finalidade é proteger o patrimônio Cultural.
Cada cidade tem sua legislação sobre o patrimônio histórico e cultural, mas que deve nortear-se pela legislação Federal, não podendo dela discordar.
                    Em Bauru, temos o CODEPAC (Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural) que foi instituído pela Lei Municipal n.º 3.486/92 e em suas ações deliberativas tem por principal objetivo garantir a preservação do patrimônio histórico e cultural de Bauru, seja no que se refere a bens materiais e imateriais. Veríssimo Fernandes Barbeiro Filho foi o vereador responsável pelo projeto do conselho na Câmara Municipal. A sede do CODEPAC atualmente encontra-se na Secretaria Municipal de Cultura, sito a Avenida |Nações Unidas 8-9 e as reuniões ordinárias acontecem mensalmente.           
       No Brasil existem vários mecanismos que contribuem para a preservação cultural material e imaterial de nossa sociedade. Na nossa cidade de Bauru temos o Programa Municipal de Estimulo à Cultura, instituído pela Lei n. º 5042, de 23 de outubro de 2003 que é voltado a projetos de organizações não governamentais, de objetivos e atuação prioritariamente culturais da cidade de Bauru.       
                    Um dos modos de preservação mais usados é o tombamento que constitui um conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação especifica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

 

 

Lugares de Memória


                          Com o intuito de se guardar fragmentos desta memória se criam Lugares de Memória  para compensar a perda, que lhe parece irrecuperável, da memória como experiência coletiva, coletivamente vivenciada.

                                 Os Lugares de Memória são, antes de mais nada, restos. A forma extrema em que subsiste uma consciência comemorativa numa história que a convoca, pois a ignora.

                                   Museus, arquivos, cemitérios e coleções, festas, aniversários, monumentos, santuários, são testemunhos de uma outra era, ilusões de eternidade – signos de reconhecimento e de pertença de grupo numa sociedade que tende a reconhecer tão somente indivíduos iguais e idênticos.
                                   A memória, como construção social, é formação de imagem necessária para os processos de constituição e reforço da identidade individual, coletiva e nacional. Não se confunde com a História, que é forma intelectual de conhecimento, operação cognitiva. A memória, é operação ideológica, processo psíquico social  de representação de si próprio, que reorganiza simbolicamente o universo das pessoas, das coisas, imagens e relações, pelas legitimações que produz.(...) o historiador não pode abandonar sua função crítica; a memória precisa ser tratada como objeto da História. (Meneses, 1992, )

                                 Segundo José Honório Rodrigues a história é análise, é crítica, é vida que flui e muda de acordo com as necessidades sociais, econômicas do presente e as aspirações e esperanças do futuro.

                  Para Yerushalmi um povo  “esquece” quando a geração possuídora  do passado não transmite à seguinte ou quando esta rechaça o que recebeu ou cessa de transmití-lo. A ruptura na transmissão pode produzir se bruscamente ou ao término de um processo de erosão de várias gerações.

                          A participação progressiva nos arquivos na ação cultural reveste-se de uma aprendizagem da história, assim como de tomada de consciência das identidades comunitárias, pelo conhecimento das tradições, do patrimônio arquitetônico, da história local, etc.
                          ... “A cultura entendida como um fato ao qual temos direito como agentes ou sujeitos históricos; como um valor ao qual todos tem direito numa sociedade de classes que exclui uma parte de seus cidadãos do direito à criação e obras do pensamentos e de arte...” (Marilena Chauí, 1992)

                            Na medida em que o arquivo, sendo a morada da história, se aproxima do cidadão, estará possibilitando que melhor ele conheça a sua identidade cultural, que é direito do homem  que pode ser assegurado pela história e pela memória.

                                   Os direitos do cidadão e o da herança cultural estão relacionados. A identidade, passa pela cidadania. E é neste sentido, o do acesso pleno do cidadão ao universo da informação, seja a de caráter jurídico, trabalhista, militar, previdenciário, econômico, cívico, etc, tanto quanto a de caráter cultural, social, educativo e de entreterimento, que os arquivos devem se posicionar na sociedade.

                                   As exposições temáticas , os espetáculos teatrais, palestras, oficinas e seminários que demonstrem e trabalhem, os documentos de arquivo, têm atraído o chamado “grande público”. Que vem encontrar neles ligações com o cotidiano atual e com o passado da sociedade em que vivem.

                                   Os arquivos foram criados para atender às necessidades da administração e do cidadão.

                                   O conjunto de documentos considerados de valor permanente ou histórico passa a fazer parte do patrimônio documental, incluído no patrimônio cultural seja o de uma comunidade, cidade, estado, país.
“O patrimônio é uma construção social coletiva, pertence a todos  e todos os cidadãos devem ter o direito e o dever de preservá-lo, como possibilidade de resgate de sua identidade social (comunidade de origem) e individual. (GARBINATTO, 2001)

                                    Um dos elementos fundamentais para a realização de um trabalho de educação patrimonial que realmente possa contribuir com o resgate da identidade e a formação da cidadania é o cuidado com a recuperação dos diversos contextos históricos em que  objetos, monumentos e outras evidências históricas foram produzidos. E recuperar o contexto é sobretudo não ocultar os diferentes interesses, as contradições e os conflitos que marcaram o período em estudo.

                                   Atualmente devem ser concebidos como contextos em que atualmente se inserem o patrimônio histórico e a identidade nacional, marcados pelos processos de urbanização, industrialização e massificação da cultura, as migrações e a transnacionalização de bens materiais e simbólicos, a globalização e as formas de integração econômica, que redefinem a conceituação do que se infere por nação.
                                   Discutir bens culturais é pensar na viabilidade da transformação urbana, representa a necessidade de sonharmos com políticas de investimento na reorganização do caos urbano. Jacques Le Goff , ao discutir o papel das cidades, aponta para os descaminhos da excessiva concentração urbana e nos demonstra a seguinte preocupação: a necessidade de recuperação da função pública das cidades, dos espaços e convivência e de cultura, dos lugares de formação e de exercício da cidadania. A cidade desvitalizada representa a continuidade do descaso com o patrimônio, o seu uso indevido. A paisagem urbana descaracterizada faz com que a sociedade se distancie das discussões sobre o uso do bem cultural.

                                   Pertencer a uma identidade cultural significa descobrir-se, ser diferente dos comportamentos globais.

                                   O uso adequado do patrimônio histórico e cultural tem que exercer duas funções: garantir o respeito a cultura e garantir o significado histórico e a comunidade não pode ser excluída do processo de decisão sobre o uso do patrimônio ou mesmo dos benefícios econômicos advindos da atividade turística.

                        As iniciativas de intervenção passam a considerar a ação das comunidades e a  encarar o patrimônio construído como um “capital concentrado” passível de ser reutilizado para habitação de seus moradores atuais, evitando o enfoque exclusivamente turístico.
                              
                     O objetivo de uma política cultural deixa de ser apenas a preservação do passado para converter-se na ampliação do espaço de participação no presente, o que  envolve o espaço da cidadania (direitos civis, políticos e sociais aos quais correspondem a cidadania civil – liberdade individual e direito a justiça – cidadania politica , exercício de participação na esfera política (eleição, etc.) e a cidadania social – direito ao bem estar, à segurança, a educação, cultura.
                                 
        A partir da década de 80 existe a intensificação da atividade dos profissionais das diversas instituições que trabalham com documento em fazer com que uma nova postura se torne presente diante dos documentos no sentido de reconhecer o poder do documento, estimular e colaborar para a criação de arquivos, bibliotecas, centros de documentação e museus como processos comunitários, espaços de comunicação de educação transformadora. Tornou-se um desafio para todas aquelas pessoas que acreditam que essas entidades não tem somente a função de guarda, mas podem trabalhar a favor da democratização dos conhecimentos, memórias e bens culturais existentes.


PRÁTICA EDUCATIVA: ARQUIVOS E MUSEUS                       

                         Um projeto de História local pode originar seus próprios arquivos e fontes, numa verdadeira miscelânea de documentos, obtidos nos locais mais improváveis. Também o uso da história oral.
                                    
                       A produção do saber por alunos, tendo a História local como objeto de estudo, pode ser uma experiência rica para o currículo escolar. Se configura na busca de diferentes modos de pensar, enxergar a realidade e expressar suas reflexões a respeito de um objeto de estudo e, de uma realidade da vida cotidiana.

                          É de fundamental importância que a realidade e a cultura local sejam vivenciadas e temas da comunidade, do bairro ou do município passem a ser vistos e analisados na sua própria dimensão. A leitura, a visita técnica, a descoberta, a investigação, a pesquisa, a entrevista e o registro são formas de conhecer, desvendar e cultivar a memória local.

                             A escola fará o papel de centro de memória local ou lugar de reprodução da memória local. O trabalho é interdisciplinar e comunitário, fazendo com que dinamize o ambiente escolar assumindo uma postura de criar e recriar educação a partir da história viva do seu bairro ou município.

                                 A arquitetura, a migração, os festejos populares, o linguajar, o folclore, os costumes, a alimentação, a vida cotidiana, manifestações artísticas, os testemunhos de moradores são ponto de partida do trabalho pedagógico.

                           A descoberta da cultura própria, ampliará as fontes culturais para o ensino, promovendo a formação da cidadania, despertando para a responsabilidade, compromisso com a comunidade, a  crítica e transformação social.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

                              

                             O patrimônio cultural de uma nação é fundamental para a sua sobrevivência, de forma que deve ser protegido por seus cidadãos, os quais têm obrigação de conhecê-lo, bem como saber como protegê-lo.


                        As visitas em arquivos e museus podem se transformar de momentos de lazer em serviços educativos onde os documentos de diversos suportes  não serão mostrados apenas como curiosidades, mas como fontes de fatos do passado de uma cidade que podem estar relacionados com a história nacional e até internacional. Essas instituições podem contribuir muito para o sistema educacional sendo parte de uma engrenagem social comprometida a prática social voltada para a preservação do patrimônio cultural, em interação com os vários setores envolvidos neste processo.

                        A Escola pode se tornar um local onde se possibilite  desenvolver no aluno o reconhecimento de seu passado oferecidos pela paisagem urbana e rural e possa participar de ações de preservação, conservação e valorização do patrimônio cultural seu e da humanidade.
                         O trabalho com a formação da consciência preservacionista  só terá resultados positivos pela democratização e popularização, de ações que  desvelam a trajetória histórica  social da constituição do patrimônio cultural.
                         Para tanto é de extrema importância que as pessoas procurem se informar sobre os direitos e deveres contidos na legislação para efetivamente execer sua cidadania como agentes de transformação social.


Referência Bibliográfica


BELLOTTO, H.L. Como desenvolver políticas de ação cultural e educativa em arquivos. São Paulo: Arquivo do Estado, 2002. ( Projeto Como Fazer)

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CHAUÍ, M. Política cultural, cultura política e patrimônio histórico. In: O direito à memória: patrimônio histórico e cidadania. São Paulo, Secretaria Municipal de Cultura, 1992, p. 37-46.


GARBINATTO, V.. Ensino de História e patrimônio histórico: pontes para a construção da memória e cidadania. Ciências & Letras, Porto Alegre, 27:37-47, jan. jun, 2000.

GARCÍA BELSUNCE. C. El uso practico de los archivos. IV Congresso Internacional de archivos. Londres, setembro, 1980 (separata, versão em espanhol).

MENESES, U.T.B de . A história, cativa da memória. Para um mapeamento da memória no campo das ciências sociais. Revista do Instituto de Estudos Brasileiros, São Paulo, n. 34, p. 9-24, 1992.

RUSSIO, W. Cultura, patrimônio e preservação (Texto III). In: ARANTES, A . ª (org.) Produzindo o passado: estratégias de construção do patrimônio cultural. São Paulo: Brasiliense, 1984. P. 59-78.

SANTOS, F. H. Metodologia Aplicada em Museus. São Paulo: Mackenzie, 2000.

 
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

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FÉLIX, L.O . História e Memória: a problemática da pesquisa. Passo Fundo: Ediupf, 1998.

FONSECA,  A C. B da. Ronque. M  A . Museu: ação educativa e cultural. Bauru. [ s. n], 2003. (cartilha)

SILVA, Z. L. Arquivos, Patrimônio e Memória: trajetórias e perspectivas. São Paulo: UNESP: FAPESP, 1999. (Seminários & Debates)

SOBREIRA. M.R.N; Rubin, S.M. Manual de Organização de Arquivos. Bauru: Universidade do Sagrado Coração, 1995.

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