quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Em outros tempos


Profª Marcia Regina Nava Sobreira

   Desde que existe o mundo, notamos a presença de dois tipos de pessoas: honestas e desonestas. E para tratar destas últimas foram criadas leis com a finalidade de facilitar a vida das pessoas idôneas e dificultar as de caráter duvidoso.
   No entanto, vemos que ao longo da história existem certas normas que são colocadas, em determinada época que em outras não mais têm significado.
   Para manter a disciplina e os bons costumes nos velhos tempos elaborou-se a lei maior do município o chamado “Código de Posturas” que determinavam as diretrizes que regiam a vida do cidadão. E por contravenção os infratores eram punidos.
   Uma das determinações deste Código era a de se tomar banho nos rios e córregos da cidade e povoações do município. Quando era designado o local próprio para os banhos, jogos e esportes náuticos, as pessoas que nele tomassem parte deveriam estar vestidas com roupas apropriadas, de modo a não ofender o pudor.
   Hoje, notamos certas pessoas que não estão nem um pouco preocupadas com o pudor no que se refere a roupas ou atitudes, independente do local.
   As meretrizes que, por palavras ou gestos, ofendessem a moralidade, pública ou que se apresentassem nas ruas ou praças sem a necessária descência, incorriam na mesma sanção acima citada.
   Ao andarmos nas ruas dificilmente deixamos de ver alguém proferir “palavrões”  ou insultos a alguém, sem respeitar a hora ou local.
   O Código também previa punições para as pessoas que gritassem, salvo para pedir socorro, como também se fizessem alarido, cantassem pelas ruas e lugares públicos e por qualquer outra maneira viessem a perturbar o sossego alheio.
   Um passeio pelas principais vias da cidade,constataremos lojas com som alto, carros buzinando, ou ainda nos bairros pessoas que colocam rádios ou aparelhos de som com volumes altos e pessoas gritando com outras sem pensar no próximo.
   Até as serenatas foram disciplinadas. Não se faziam serenatas dentro do perímetro urbano sem a licença previa da autoridade policial.
   Nas mesmas condições e sob as mesmas penas eram proibidos, os bailes públicos, batuques, cateretês ou quaisquer outras danças, fandangos ou funções, salvo os que estivessem de posse previamente da respectiva licença policial.
   Nas paredes, frentes, muros, portas ou passeios dos edifícios que fossem públicos ou particulares, era vedado escrever, pintar, gravar ou fixar figuras, cartazes, anúncios, inscrições ou tabuletas de qualquer espécie. Havia fiscais para providenciar a retirada das inscrições quando ofendessem a moralidade e a tranqüilidade publica.
   Essa disposição, entretanto não atingia os escritos, inscrições ou tabuletas anunciativas de qualquer profissão, que se exercesse no interior do prédio cujas paredes se encontravam. Entretanto, não se permitiam anúncios feitos em faixas de pano, atravessando as ruas, as quais estavam, também, incursas na lei.
   E nos dias de hoje? Uma poluição visual terrível que não poupa ninguém.
   Estava prevista, pelo mesmo código sanções para todos os que arrancassem, rasgassem, riscassem ou enxovalhassem os editais das autoridades publicas ou seus agentes.
   Não eram permitidos acompanhamentos de enterros fúnebres com cânticos pelas ruas centrais ou exposição de cadáveres para recomendações, salvo dentro da igreja.Também era proibido o repicar dos sinos por ocasião de falecimentos e enterros. Entretanto, era facultado dar-se um sinal através dos sinos. Ainda, até poucos anos ouviam-se algumas batidas de sino, intercaladas por um espaço de tempo, quando da saída de cortejos fúnebres das igrejas.
   Em condições anormais motivadas por epidemias, não era permitido nenhum toque de sino. Assim, a população não ficava sabendo quantos enterros haviam ocorridos.
   A decência no vestuário era exigida. Quem não estivesse vestido de acordo sofria penas, além de multas. Os homens geralmente usando chapéu, terno e bengala e as mulheres com vestidos longos, sem decotes e mangas compridas.
   Era rigorosamente proibida a venda de bebidas alcoólicas aos que já se encontrassem embriagados.
   Os adivinhos, quiromantes, cartomantes, feiticeiros que tinham objetivo de exploração da credulidade publica, infringiam a lei.
   Era proibido mendigar, tendo saúde e apto para o trabalho, fingindo enfermidade. Hoje mendigar tornou-se quase que uma profissão pelas baixas condições de vida de população.
   De acordo com o código era proibido mendigar em bandos, não sendo pais e filhos menores; cego aleijado e seu condutor; aos hansenianos e menores.
   Por outro lado, permitia-se a mendicância, desde que fossem obedecidas as seguintes condições: a) atestado medico; ou visto da delegacia de polícia e o registro na Câmara Municipal. Esta, por sua vez, fornecia uma placa de metal para que os mendigos a fixassem na lapela do paletó.
   Não era permitido esmolar com bandeiras, caixinhas e santos, para festas profanas ou religiosas, estabelecimentos, igrejas ou instituições de beneficência sem a autorização da prefeitura e da polícia.
   Não era permitido a venda de santinhos com o intuito de arrecadar esmolas.
  O código proibia a venda de remédios para todos os males, desastres produzidos por mordeduras de cobras, cachorros loucos ou fraturas, para evitar que os vendedores ambulantes se aproveitassem das pessoas menos avisadas.
   O código de posturas restringia até mesmo a presença dos ciganos no município, sendo intimidados a retirarem-se no prazo de 24 horas e caso de não obediência o chefe ou qualquer individuo do grupo incorrerá em multa ou será detido.[...]

(Publicado no Diário de Bauru 15/11/1987, p.15)                   

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