Profª Marcia Regina
Nava Sobreira
Desde
que existe o mundo, notamos a presença de dois tipos de pessoas: honestas e
desonestas. E para tratar destas últimas foram criadas leis com a finalidade de
facilitar a vida das pessoas idôneas e dificultar as de caráter duvidoso.
No
entanto, vemos que ao longo da história existem certas normas que são
colocadas, em determinada época que em outras não mais têm significado.
Para
manter a disciplina e os bons costumes nos velhos tempos elaborou-se a lei
maior do município o chamado “Código de Posturas” que determinavam as
diretrizes que regiam a vida do cidadão. E por contravenção os infratores eram
punidos.
Uma
das determinações deste Código era a de se tomar banho nos rios e córregos da
cidade e povoações do município. Quando era designado o local próprio para os
banhos, jogos e esportes náuticos, as pessoas que nele tomassem parte deveriam
estar vestidas com roupas apropriadas, de modo a não ofender o pudor.
Hoje,
notamos certas pessoas que não estão nem um pouco preocupadas com o pudor no
que se refere a roupas ou atitudes, independente do local.
As
meretrizes que, por palavras ou gestos, ofendessem a moralidade, pública ou que
se apresentassem nas ruas ou praças sem a necessária descência, incorriam na
mesma sanção acima citada.
Ao
andarmos nas ruas dificilmente deixamos de ver alguém proferir “palavrões” ou insultos a alguém, sem respeitar a hora ou
local.
O
Código também previa punições para as pessoas que gritassem, salvo para pedir
socorro, como também se fizessem alarido, cantassem pelas ruas e lugares
públicos e por qualquer outra maneira viessem a perturbar o sossego alheio.
Um
passeio pelas principais vias da cidade,constataremos lojas com som alto,
carros buzinando, ou ainda nos bairros pessoas que colocam rádios ou aparelhos
de som com volumes altos e pessoas gritando com outras sem pensar no próximo.
Até
as serenatas foram disciplinadas. Não se faziam serenatas dentro do perímetro
urbano sem a licença previa da autoridade policial.
Nas
mesmas condições e sob as mesmas penas eram proibidos, os bailes públicos,
batuques, cateretês ou quaisquer outras danças, fandangos ou funções, salvo os
que estivessem de posse previamente da respectiva licença policial.
Nas
paredes, frentes, muros, portas ou passeios dos edifícios que fossem públicos
ou particulares, era vedado escrever, pintar, gravar ou fixar figuras,
cartazes, anúncios, inscrições ou tabuletas de qualquer espécie. Havia fiscais
para providenciar a retirada das inscrições quando ofendessem a moralidade e a
tranqüilidade publica.
Essa
disposição, entretanto não atingia os escritos, inscrições ou tabuletas
anunciativas de qualquer profissão, que se exercesse no interior do prédio
cujas paredes se encontravam. Entretanto, não se permitiam anúncios feitos em
faixas de pano, atravessando as ruas, as quais estavam, também, incursas na
lei.
E
nos dias de hoje? Uma poluição visual terrível que não poupa ninguém.
Estava
prevista, pelo mesmo código sanções para todos os que arrancassem, rasgassem,
riscassem ou enxovalhassem os editais das autoridades publicas ou seus agentes.
Não
eram permitidos acompanhamentos de enterros fúnebres com cânticos pelas ruas
centrais ou exposição de cadáveres para recomendações, salvo dentro da
igreja.Também era proibido o repicar dos sinos por ocasião de falecimentos e
enterros. Entretanto, era facultado dar-se um sinal através dos sinos. Ainda,
até poucos anos ouviam-se algumas batidas de sino, intercaladas por um espaço
de tempo, quando da saída de cortejos fúnebres das igrejas.
Em
condições anormais motivadas por epidemias, não era permitido nenhum toque de
sino. Assim, a população não ficava sabendo quantos enterros haviam ocorridos.
A
decência no vestuário era exigida. Quem não estivesse vestido de acordo sofria
penas, além de multas. Os homens geralmente usando chapéu, terno e bengala e as
mulheres com vestidos longos, sem decotes e mangas compridas.
Era
rigorosamente proibida a venda de bebidas alcoólicas aos que já se encontrassem
embriagados.
Os
adivinhos, quiromantes, cartomantes, feiticeiros que tinham objetivo de
exploração da credulidade publica, infringiam a lei.
Era
proibido mendigar, tendo saúde e apto para o trabalho, fingindo enfermidade. Hoje
mendigar tornou-se quase que uma profissão pelas baixas condições de vida de
população.
De
acordo com o código era proibido mendigar em bandos, não sendo pais e filhos
menores; cego aleijado e seu condutor; aos hansenianos e menores.
Por
outro lado, permitia-se a mendicância, desde que fossem obedecidas as seguintes
condições: a) atestado medico; ou visto da delegacia de polícia e o registro na
Câmara Municipal. Esta, por sua vez, fornecia uma placa de metal para que os
mendigos a fixassem na lapela do paletó.
Não
era permitido esmolar com bandeiras, caixinhas e santos, para festas profanas
ou religiosas, estabelecimentos, igrejas ou instituições de beneficência sem a
autorização da prefeitura e da polícia.
Não
era permitido a venda de santinhos com o intuito de arrecadar esmolas.
O
código proibia a venda de remédios para todos os males, desastres produzidos
por mordeduras de cobras, cachorros loucos ou fraturas, para evitar que os
vendedores ambulantes se aproveitassem das pessoas menos avisadas.
O
código de posturas restringia até mesmo a presença dos ciganos no município,
sendo intimidados a retirarem-se no prazo de 24 horas e caso de não obediência
o chefe ou qualquer individuo do grupo incorrerá em multa ou será detido.[...]
(Publicado no Diário de Bauru 15/11/1987, p.15)
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